segunda-feira, 24 de setembro de 2018

VAI FICAR CADA VEZ MAIS DIFÍCIL SE APOSENTAR PELA FÓRMULA 85/95

Quem está fazendo as contas e acha que vai se aposentar no ano que vem com a fórmula 85/95 terá uma decepção. Não vai dar para fazer isso. A partir de 31 de dezembro deste ano, a fórmula aumentará um ponto e virará 86/96. 

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Execução Fiscal: Conheça 3 possibilidades de obter a exclusão do débito tributário

Conforme já foi dito no artigo anterior - Execução Fiscal: Qual a solução para não sofrer constrição de bens? – diariamente nos deparamos com empresas que não recolheram tributos devidamente e são surpreendidas com a notícia de que possuem uma Ação de Execução Fiscal em face delas. Eis a questão: Apesar de saber que a empresa não recolheu devidamente o tributo, é certeza que ela tem que pagar o débito? A Ação Judicial é realmente devida e a única opção para não sofrer constrição patrimonial seria o pagamento da dívida?
É sabido que nada no direito pode ser considerado verdade absoluta e que cada caso deve ser analisado na sua individualidade e particularidade. Não é diferente com o caso das Execuções Fiscais, que em várias situações o débito em cobrança já decaiu, está prescrito ou o sujeito passivo foi incluso indevidamente. Portanto, a referida Ação Judicial pode está com algum vício insanável que acarretará na sua nulidade e, por conseguinte, a extinção do débito em cobrança.
Ocorre que, pouco é o número de profissionais do Direito que sabe analisar uma Execução Fiscal e identificar tais vícios. Desse modo, a primeira dica para o empresário que se encontra nessa situação, é procurar um profissional do Direito que possua experiência na área. O profissional com expertise no Direito Tributário poderá analisar o caso e pontuar as diversas soluções que este possui, inclusive, poderá elaborar uma estratégia jurídica que atenda todas as suas necessidades.
Já o profissional do direito que queira atuar na área, deverá inicialmente analisar a Certidão de Dívida Ativa. Através de tal análise, este poderá identificar diversos vícios, dentre eles, iremos apontar 3:
· A Decadência;
· A Prescrição; e,
· A Ilegitimidade Passiva;
Salienta-se que estas não são as únicas possibilidades, contudo, por se tratarem dos vícios mais frequentes, iremos aqui tecer algumas considerações sobre eles.
Para análise de decadência, faz-se imprescindível analisar a modalidade de lançamento do tributo. Ou seja, tem que verificar se a cobrança é de um tributo com lançamento de ofício, por declaração ou por homologação. Isto porque, o marco inicial da contagem de decadência diverge de acordo com a modalidade de lançamento do tributo.
Conforme ensina o jurista Ricardo Alexandre: “o lançamento é exatamente o marco que separa, na linha do tempo, a prescrição da decadência. Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência, passando-se a contar o prazo prescricional (para propositura da ação da execução fiscal).”
Portanto, a decadência é basicamente o prazo que o Fisco tem para tornar o lançamento do débito definitivo, o que geralmente (nem sempre) ocorre através da emissão da Notificação do Sujeito Passivo.
O prazo de decadência é de 5 anos, contudo, o termo inicial da contagem do prazo é controverso e varia de acordo o tipo de tributo e a modalidade de lançamento. A regra geral, de acordo com o art. 173I do CTN, o marco inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado, conforme figura abaixo:
Esse é caso, por exemplo, dos lançamentos de IPTU e do Imposto de Renda, quando não declarado e não pago. Salienta-se, contudo, que a regra é diferente no caso de tributos lançados por homologação, nas situações que o contribuinte DECLARA o imposto ou, declara e PAGA A MENOR. Como se vê, a decadência é uma das hipóteses de exclusão do débito tributário, conforme o art. 156V do CTN. Portanto, saber analisar esse instituto é essencial para traçar a melhor estratégia jurídica para o cliente.
prescrição, por sua vez, o prazo é de 5 anos, conforme estabelece o art. 174do CTN. O marco inicial da contagem é a data da constituição definitiva do crédito tributário. Cumpre esclarecer que a constituição definitiva do crédito tributário, geralmente, ocorre com a Notificação do Sujeito Passivo, conforme se verifica no seguinte julgado:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA CONSTITUIÇÃODEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, do Código Tributário Nacional). 2. "A alteração do art. 174parágrafo únicoI, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar." (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024579520118150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB - REEX: 00024579520118150011 0002457-95.2011.815.0011, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4A CIVEL)
A prescrição também é uma das hipóteses de exclusão do débito tributário, conforme disciplina o art. 156V do CTN, razão pela qual deve ser analisada cautelosamente.
Por fim, a outra hipótese que pode garantir a exclusão do débito em cobrança e extinguir a Execução Fiscal frente ao seu cliente é a ilegitimidade passiva. Diversas são as hipóteses em que o Fisco pode ter lançado o débito indevidamente em nome do contribuinte, fazendo-se necessário analisar alguns aspectos, tais como: o tipo de tributo lançado, a pessoa que pratica o fato gerador do tributo indicado e a responsabilidade de recolher esse tributo. Pois muitas vezes, apesar do seu cliente ser o sujeito que pratica o fato gerador, não é dele a responsabilidade de recolher o tributo. Como por exemplo, o caso de Imposto de Renda retido na fonte. Situação a qual a fonte pagadora que possui a responsabilidade de recolher o imposto.
Outra possibilidade de identificar a ilegitimidade do sujeito passivo é nas situações que a pessoa física é sócio da empresa, contudo não é sócio administrador, portanto, não pode ser indicada como corresponsável do débito na Certidão de Dívida Ativa e não pode configurar o polo passivo na Execução Fiscal, entretanto, indevidamente o Fisco a inclui. A título exemplificativo, veja o r. julgado:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio gerente não fica atrelado unicamente à contemporaneidade da sua gestão à dissolução irregular, impondo-se verificar se o responsável pela dissolução era, ao mesmo tempo, o detentor da gerência por ocasião do fato gerador do tributo. O representante da pessoa jurídica executada figura como administrador em momento posterior aos vencimentos dos débitos, de modo que, não sendo detentor da gerência por ocasião do fato gerador do tributo, não pode sofrer o redirecionamento da execução. Aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Mostra-se suficiente para reconhecer - como causa do ajuizamento destes embargos à execução - a penhora promovida sobre conta corrente destinada ao recebimento de verbas salariais. (TRF-4 - AC: 50021789120154047005 PR 5002178-91.2015.404.7005, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/03/2017, PRIMEIRA TURMA) (grifos nossos)
Como se vê, essas 3 hipóteses (decadência, prescrição e ilegitimidade passiva) podem garantir a extinção do débito em cobrança, ainda que de fato a empresa não o tenha recolhido na época. Portanto, além de extinguir o débito, tais medidas ainda evita a constrição patrimonial, e em algumas circunstâncias, a regularização de toda a situação empresarial junto ao Fisco.
Como foi dito, essas são apenas algumas das possibilidades de excluir a cobrança do débito e garantir a continuidade da atividade empresarial. Contudo, para que a melhor estratégia jurídica seja adotada é imprescindível que o Executado procure um profissional do Direito assim que tiver ciência do débito ou de sua cobrança. Desse modo, a empresa poderá evitar de sofrer qualquer bloqueio bancário ou penhora de bens.
BARCELLOS ADV. ASSOCIADOS.
(51) 33078047 OU (51) 981469141

Entenda o famoso "fator previdenciário" e como ele influencia na sua vida .

O Fator Previdenciário, criado em 1999 na reforma feita pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, tem o objetivo de desestimular as pessoas a se aposentar precocemente, entretanto ele não é de “todo ruim”.
Há casos nos quais, além de poder fugir dele, ele beneficia o segurado e vale aquele famoso ditado popular: “dos males, o menor” (tendo em vista a proposta de Reforma da Previdência apresentada pelo atual governo que é, de longe, muito pior).
De antemão é possível afirmar que todos aqueles que quiserem se aposentar por tempo de contribuição estarão sujeitos ao fator previdenciário. Aqui, leva-se em conta apenas o tempo que o trabalhador contribuiu para o INSS, sendo 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem, não há idade mínima.
Ela é calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário.
O fo é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa.
Ou seja, só com esse conceito já é possível visualizar que quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior será a expectativa de vida, menor o fator previdenciário e resultará, dessa forma, em um benefício menor.
Por outro lado, quanto mais velho o trabalhador, menor será a expectativa de vida e, com mais tempo de contribuição, portanto, maior o fator previdenciário e maior será o valor da aposentadoria.

Geralmente o fator resulta num valor menor que 1 (um), no entanto, há pessoas em que ele é maior que 5 (cinco). Por isso, sempre é importante calculá-lo. Às vezes, ele beneficia a pessoa e pode ser utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e especial.
A fórmula 85/95 progressiva é uma forma de, quem quiser aposentar-se por tempo de contribuição, escapar do fator previdenciário. Nela, basta a soma do tempo de contribuição com a idade, 85 (oitenta e cinco) pontos para as mulheres e 95 (noventa e cinco) pontos para os homens.
Portanto, sabendo-se usar o fator previdenciário ele pode ser um importante aliado. Para isso, planejar-se, entrar no site do INSS e fazer simulações, consultar um especialista de sua confiança economiza muito tempo e dinheiro futuramente.
Saiba mais pelo watts (51) 981469141